PÁGINA EM ATUALIZAÇÃO
Seremos celeres. Pedimos, entretanto, desculpa pelo incómodo!
A COMEMORAÇÃO DO DIA DO MOTOCICLISTA, O EVENTO MAIS ACARINHO A NIVEL NACIONAL NO ÂMBITO DO MOTOTURISMO "DIA NACIONAL DO MOTOCICLISTA 2025 - VISIT MACHICO" REALIZA-SE NO PRÓXIMO DIA 27 DE ABRIL.
A organização espera "bater o recorde" do ano passado que contou com 7.123 motorizadas
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Motociclismo agraciado com monumento na região
Integrado nas comemorações do Dia do Motociclista e do World Motorcycle Day 2022, foi inaugurado, ontem ao final da tarde, o monumento dedicado ao Motociclista e às Vitimas de Acidentes Rodoviários, no Jardim do Amparo, Funchal.
Esta cerimonia, que foi repartida em duas partes, sendo que a primeira foi a concentração de centenas participantes na caravana de motociclos, na molhe da Pontinhan (Porto do Funchal), que partiram em direção ao lugar da cerimonia. Após isso, procedeu-se à segunda parte com a inauguração propriamente dita, que contou com presença do presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, e o vereador da mobilidade e trânsito da Câmara Municipal do Funchal, Bruno Pereira, e entre muitas outras entidades regionais. Um agradecimento especial para os Portos da Madeira, nosso parceiro. 13.07.2022 Video editado pelo nosso parceiro Madeira Media Marketing & Design... Obrigado amigo João Rocha! |
Calendário 2025 dos eventos organizados pela Associação de Motociclismo da Madeira, nas vertentes lúdicas, sensabilização e formação
Calendário dos passeios organizados pela Associação de Motociclismo da Madeira, agendados para a sua realização durante o ano 2025. Os passeios aqui indicados são os passeios no âmbito do mototurismo devidamente autorizados pelas entidades competentes.
Calendário dos passeios organizados de
carácter lúdico no âmbito do mototurismo
(CLUBES)
MARÇO 2025
Data |
Organização |
Destino |
Contactos |
- |
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FEVEREIRO 2025
Data |
Organização |
Destino |
Contactos |
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JANEIRO 2025
Data |
Organização |
Destino |
Contactos |
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Contactos dos clubes e grupos da Região
ligados ao Mototurismo
Clube |
Membro N.º |
Dirigente/ Representante |
Contacto |
Club Motard's da Madeira |
3 |
Diego Henriques Nuno Sousa |
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Grupo Motard's Unidos |
11 |
João Rodrigues Emanuel Pita |
|
Associação Motards da Ribeira Brava |
12 |
Francisco Gouveia |
|
Tolerância Zero Clube Motards |
14 |
Idalino Marques Carlos Silva |
|
Star Riders Portugal Moto Clube (Delegação da Madeira) |
15 |
Colin Ferreira Andreia Caetano |
|
Motards do Porto Santo |
16 |
Nelson Rodrigues |
|
Núcleo de Motociclos Clássicos "Mistura Fumo" |
17 |
Carlos Aguiar José Gouveia |
|
Associação Antoniana Scooter Vespa/LML |
18 |
Eduardo Pereira |
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Guardiões da Madeira Moto Clube |
19 |
Carlos Ventura Juan Rodrigues |
|
Associação Vespas Maradas Madeira |
20 |
Luis Abreu |
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VAM - Vespas Amigos Madeira |
P 01/2019 |
Diamantino Salgado |
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Grupo Motards Anjos do Alcatrão |
P 02/2019 |
Virgílio Camacho |
(sob consulta) |
Honda PCX Madeira |
P 03/2019 |
Énio castro Elvino Sousa |
|
Grupo Xavelhas Motards |
P 04/2019 |
Pedro Henriques |
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Punishers LE MC - Madeira Chapter |
P 01/2020 |
Miguel Alves |
|
Canirodas Moto Clube |
P 01/2021 |
Rui Abreu |
|
NSR a Nossa "H" onda |
P/01/2022 |
Emanuel Nobrega |
INFORMAÇÃO GERAL
Lugares para estacionamento para motociclos e quadriciclos na cidade do Funchal
A Divisão de Mobilidade e Trânsito da Câmara Municipal informa que é proibido o estacionamento de viaturas de duas rodas em zonas pedonais, de acordo com o Código de Estrada em vigor, sujeito à aplicação de coima de estacionamento pela Polícia de Segura Pública.
Alertam que deverá proceder ao estacionamento da sua viatura nos locais reservados a mota, sendo que deverá consultar a planta acima apresentada. A Câmara Municipal do Funchal e a Associação de Motociclismo da Madeira agradecem, desde já, a sua compreensão e colaboração para uma cidade com uma melhor mobilidade. |
Tabela de IUC para 2025
O governo anunciou o aumento do IUC de acordo com a inflação prevista. Veja quanto a sua moto vai pagar de IUC em 2025.
Os valores apresentados estão de acordo com o portal do Imposto Único de Circulação (IUC) que já atualizou as suas tabelas para o ano de 2025, utilizando um aumento de 4%.
Abaixo estão descritos os escalões para as motos matriculadas até 1996 e para as motos matriculadas após 1996.
Tabela de IUC 2023 para as motos com matrícula posterior a 1996:
Cilindrada – Valor
até 119 cc – Isento
de 120 a 250 cc – 6,02€ (Isento de pagamento)
de 251 a 350 cc – 8,51€ (Isento de pagamento)
de 351 a 500 cc – 20,58€
de 501 a 750 cc – 61,83€
superior a 750 cc – 134,26€
Tabela de IUC 2023 para as motos matriculadas até 1996
Cilindrada – Valor
até 119 cc – Isento
de 120 a 250 cc – Isento
de 251 a 350 cc – 6,02€ (Isento de pagamento)
de 351 a 500 cc – 12,18€
de 501 a 750 cc – 36,41€
superior a 750 cc – 65,85€
Abaixo estão descritos os escalões para as motos matriculadas até 1996 e para as motos matriculadas após 1996.
Tabela de IUC 2023 para as motos com matrícula posterior a 1996:
Cilindrada – Valor
até 119 cc – Isento
de 120 a 250 cc – 6,02€ (Isento de pagamento)
de 251 a 350 cc – 8,51€ (Isento de pagamento)
de 351 a 500 cc – 20,58€
de 501 a 750 cc – 61,83€
superior a 750 cc – 134,26€
Tabela de IUC 2023 para as motos matriculadas até 1996
Cilindrada – Valor
até 119 cc – Isento
de 120 a 250 cc – Isento
de 251 a 350 cc – 6,02€ (Isento de pagamento)
de 351 a 500 cc – 12,18€
de 501 a 750 cc – 36,41€
superior a 750 cc – 65,85€
Portaria n.º 259/2017, de 31 de Julho
(Altera a Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira
A Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, veio regulamentar o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M de 9 de dezembro que, por sua vez, adaptou à RAM o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que transferiu para as câmaras municipais os poderes da administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversos atividades, nomeadamente, as atividades de guarda noturno, venda abulante e lotarias, arrumador de automóveis, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins, e demais lugares públicos ao ar livre, entre outras.
Decorridos que são treze anos sobre a entrada em vigor da referida portaria, importa adequar o regulamento nela estabelecido às atuais necessidades.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M de 9 de dezembro, manda o Governo Regional através do seu Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus proceder à alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Alteração
As alíneas c) e d) do n.º 2, alínea d) do n.º 3 e o n.º 4, da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
"2.º - [...]
a) [...];
b) [...]
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
3.º - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Parecer do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranja, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre dois troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição.
e) [...]
4.º - Os pareceres referidos nas alíneas anteriores são vinculativos."
Artigo 2.º
Aditamento
2 - É aditada a alínea e) ao n.º 2 da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira com a seguinte redação:
"e) São da excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma perturbação anormal e prolongada do transito."
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, com as alterações introduzidas por este ato normativo.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Anexo da Portaria 255/2017, de 31 de Julho
Republicação da Portaria 178/2003,
de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo
Regional da Madeira
Decorridos que são treze anos sobre a entrada em vigor da referida portaria, importa adequar o regulamento nela estabelecido às atuais necessidades.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M de 9 de dezembro, manda o Governo Regional através do seu Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus proceder à alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Alteração
As alíneas c) e d) do n.º 2, alínea d) do n.º 3 e o n.º 4, da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
"2.º - [...]
a) [...];
b) [...]
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
3.º - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Parecer do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranja, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre dois troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição.
e) [...]
4.º - Os pareceres referidos nas alíneas anteriores são vinculativos."
Artigo 2.º
Aditamento
2 - É aditada a alínea e) ao n.º 2 da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira com a seguinte redação:
"e) São da excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma perturbação anormal e prolongada do transito."
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, com as alterações introduzidas por este ato normativo.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Anexo da Portaria 255/2017, de 31 de Julho
Republicação da Portaria 178/2003,
de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo
Regional da Madeira
1.º - A câmara municipal do concelho em que qualquer prova desportiva, regional, nacional, ou internacional, se conclui, é a competente para emitir a necessária licença referida no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
2.º - Para concessão da licença deverá o organizador da prova apresentar à competente câmara municipal, com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a sua identificação, bem como data. local e hora da realização da prova;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
e) São excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma pertubação anormal e prolongada do transito.
3.º - Quando não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da câmara municipal competente para o licenciamento, deverá esta diligenciar pela obtenção dos seguintes pareceres, no caso de os mesmos não terem sido entretanto juntos pela entidade organizadora:
a) Parecer do Comando Regional da Policia de Segurança Pública;
b) Parecer da Direção Regional de Estradas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
c) Parecer das demais câmaras municipais envolvidas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
d) Parecer do Instituição das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranga, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição;
e) Legislação a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, quando aplicavel.
4.º Os pareceres referidos na alineas do número anterior são vinculativos.
O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques
2.º - Para concessão da licença deverá o organizador da prova apresentar à competente câmara municipal, com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a sua identificação, bem como data. local e hora da realização da prova;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
e) São excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma pertubação anormal e prolongada do transito.
3.º - Quando não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da câmara municipal competente para o licenciamento, deverá esta diligenciar pela obtenção dos seguintes pareceres, no caso de os mesmos não terem sido entretanto juntos pela entidade organizadora:
a) Parecer do Comando Regional da Policia de Segurança Pública;
b) Parecer da Direção Regional de Estradas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
c) Parecer das demais câmaras municipais envolvidas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
d) Parecer do Instituição das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranga, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição;
e) Legislação a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, quando aplicavel.
4.º Os pareceres referidos na alineas do número anterior são vinculativos.
O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques
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AMM - Associação de Motociclismo da Madeira
Rua do Brasil, 66
Nazaré - São Martinho
9000-134 Funchal
https://www.motociclismo-madeira.com | e-mail: [email protected] | Tel: (+351) 291 742 187