Neste espaço encontrará os motoclubes, associações e clubes da Região, inscritos na Associação de Motociclismo da Madeira, e outros grupos de motociclistas que estão numa fase de integração nesta associação.
Aqui pode pesquisar as datas dos passeios no âmbito do mototurismo, ou seja, passeios de carácter lúdico organizados pelos clubes da região. Também, encontrará notícias e novidades sobre as atividades realizadas e que ainda terão lugar.
Aqui pode pesquisar as datas dos passeios no âmbito do mototurismo, ou seja, passeios de carácter lúdico organizados pelos clubes da região. Também, encontrará notícias e novidades sobre as atividades realizadas e que ainda terão lugar.
Regulamento dos Estacionamentos
Dia Nacional do Motociclista 2022
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Calendário dos passeios organizados de carácter lúdico no âmbito do mototurismo na Região (PRIMEIRO trimestre 2022)
Calendário dos passeios organizados pelos clubes da Região Autónoma da Madeira, agendados para a sua realização durante o ano 2022. Os passeios aqui indicados são os passeios devidamente autorizados pelas entidades competentes.
MAIO 2022
Data |
Organização |
Destino |
Contato |
22 de Maio |
Associação Motociclismo Madeira Club Motard Madeira |
DIA NACIONAL DO MOTOCICLISMO Calheta |
associaçãomotociclismomadeira@gmail.com |
MARÇO 2022
Data |
Clube |
Destino |
Contacto |
6 de Março |
Star Riders Portugal |
Porto Moniz |
star.riders.madeirapt@gmail.com |
13 Março |
Canirodas |
São Vicente/Fanal |
canirodas2017@gmail.com |
20 de Março |
Grupo Motards Unidos |
Passeio Dia do Pai |
grupomotardsunidos@gmail.com |
27 de Março |
Club Anjos do Alcatrão |
São Jorge |
virgiliorcamacho@gmail.com |
FEVEREIRO 2022
Data |
Clube |
Destino |
Contacto |
6 de Fevereiro |
Star Riders Portugal |
Santa Cruz - dia inteiro |
canirodas2017@gmail.com |
12 de Fevereiro |
Punishers LE MC |
Santa Eulália - dia inteiro |
plemc.guardiao2@gmail.com |
20 de Fevereiro |
Vespas Maradas |
Curral das Freiras - dia inteiro "Vespas Enamoradas" |
vespasmaradas@gmail.com |
Contactos dos clubes e grupos da nossa Região ligados ao Mototurismo
Clube |
Membro N.º |
Dirigente/ Representante |
Contacto |
Club Motard's da Madeira |
3 |
Diego Henriques Roberto Jesus |
clubmotardsmadeira@gmail.com |
Grupo Motard's Unidos |
11 |
João Rodrigues Emanuel Pita |
grupomotardsunidos@gmail.com |
Associação Motards da Ribeira Brava |
12 |
Francisco Gouveia |
info@amrb.pt |
Tolerância Zero Clube Motards |
14 |
Idalino Marques Carlos Silva |
segurancamaxima.toleranciazero@gmail.com |
Star Riders Portugal Moto Clube (Delegação da Madeira) |
15 |
Colin Ferreira Andreia Caetano |
star.riders.madeirapt@gmail.com |
Motards do Porto Santo |
16 |
Nelson Rodrigues |
motardsportosanto@gmail.com |
Núcleo de Motociclos Clássicos "Mistura Fumo" |
17 |
Carlos Aguiar José Gouveia |
acdjardimdaserra@gmail.com |
Associação Antoniana Scooter Vespa/LML |
18 |
Eduardo Pereira |
aa.scooter.vespa.lml@gmail.com |
Guardiões da Madeira Moto Clube |
19 |
Carlos Ventura |
guardioes.madeira@gmail.com |
Associação Vespas Maradas Madeira |
20 |
Luis Abreu |
vespasmaradas@gmail.com |
VAM - Vespas Amigos Madeira |
P 01/2019 |
Diamantino Salgado |
vespamadeira@gmail.com |
Grupo Motards Anjos do Alcatrão |
P 02/2019 |
Virgílio Camacho |
(sob consulta) |
Honda PCX Madeira |
P 03/2019 |
Fagundes Vasconcelos |
(sob consulta) |
Grupo Xavelhas Motards |
P 04/2019 |
Pedro Henriques |
xavelhasmotards@outlook.com |
Punishers LE MC - Madeira Chapter |
P 01/2020 |
Vitor Timoteo |
plemc.portugal.guardiao2@gmail.com |
Canirodas Moto Clube |
P 01/2021 |
Rui Abreu |
canirodas2017@gmail.com |
Plano de Desconfinamento COVID-19
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Lugares para estacionamento para motociclos e quadriciclos na cidade do FunchalA Divisão de Mobilidade e Trânsito da Câmara Municipal informa que é proibido o estacionamento de viaturas de duas rodas em zonas pedonais, de acordo com o Código de Estrada em vigor, sujeito à aplicação de coima de estacionamento pela Polícia de Segura Pública.
Alertam que deverá proceder ao estacionamento da sua viatura nos locais reservados a mota, sendo que deverá consultar a planta acima apresentada. A Câmara Municipal do Funchal e a Associação de Motociclismo da Madeira agradecem, desde já, a sua compreensão e colaboração para uma cidade com uma melhor mobilidade. |
Notícias e Destaques regionais
Portaria n.º 259/2017
de 31 de Julho
(Altera a Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira
A Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, veio regulamentar o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M de 9 de dezembro que, por sua vez, adaptou à RAM o disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que transferiu para as câmaras municipais os poderes da administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversos atividades, nomeadamente, as atividades de guarda noturno, venda abulante e lotarias, arrumador de automóveis, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins, e demais lugares públicos ao ar livre, entre outras.
Decorridos que são treze anos sobre a entrada em vigor da referida portaria, importa adequar o regulamento nela estabelecido às atuais necessidades.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M de 9 de dezembro, manda o Governo Regional através do seu Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus proceder à alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Alteração
As alíneas c) e d) do n.º 2, alínea d) do n.º 3 e o n.º 4, da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
"2.º - [...]
a) [...];
b) [...]
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
3.º - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Parecer do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranja, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre dois troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição.
e) [...]
4.º - Os pareceres referidos nas alíneas anteriores são vinculativos."
Artigo 2.º
Aditamento
2 - É aditada a alínea e) ao n.º 2 da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira com a seguinte redação:
"e) São da excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma perturbação anormal e prolongada do transito."
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, com as alterações introduzidas por este ato normativo.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Anexo da Portaria 255/2017, de 31 de Julho
Republicação da Portaria 178/2003,
de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo
Regional da Madeira
Decorridos que são treze anos sobre a entrada em vigor da referida portaria, importa adequar o regulamento nela estabelecido às atuais necessidades.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M de 9 de dezembro, manda o Governo Regional através do seu Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus proceder à alteração da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
Alteração
As alíneas c) e d) do n.º 2, alínea d) do n.º 3 e o n.º 4, da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
"2.º - [...]
a) [...];
b) [...]
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
3.º - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Parecer do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranja, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre dois troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição.
e) [...]
4.º - Os pareceres referidos nas alíneas anteriores são vinculativos."
Artigo 2.º
Aditamento
2 - É aditada a alínea e) ao n.º 2 da Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira com a seguinte redação:
"e) São da excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma perturbação anormal e prolongada do transito."
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria n.º 178/2003, de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, com as alterações introduzidas por este ato normativo.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Anexo da Portaria 255/2017, de 31 de Julho
Republicação da Portaria 178/2003,
de 22 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo
Regional da Madeira
1.º - A câmara municipal do concelho em que qualquer prova desportiva, regional, nacional, ou internacional, se conclui, é a competente para emitir a necessária licença referida no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
2.º - Para concessão da licença deverá o organizador da prova apresentar à competente câmara municipal, com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a sua identificação, bem como data. local e hora da realização da prova;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
e) São excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma pertubação anormal e prolongada do transito.
3.º - Quando não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da câmara municipal competente para o licenciamento, deverá esta diligenciar pela obtenção dos seguintes pareceres, no caso de os mesmos não terem sido entretanto juntos pela entidade organizadora:
a) Parecer do Comando Regional da Policia de Segurança Pública;
b) Parecer da Direção Regional de Estradas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
c) Parecer das demais câmaras municipais envolvidas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
d) Parecer do Instituição das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranga, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição;
e) Legislação a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, quando aplicavel.
4.º Os pareceres referidos na alineas do número anterior são vinculativos.
O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques
2.º - Para concessão da licença deverá o organizador da prova apresentar à competente câmara municipal, com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, os seguintes documentos:
a) Requerimento contendo a sua identificação, bem como data. local e hora da realização da prova;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
c) Regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pela Direção Regional de Juventude e Desporto;
d) Tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive "rally paper", documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respectivos treinos oficiais;
e) São excluídos da obrigação constante da alínea anterior, os passeios de carácter meramente lúdico, organizados por uma entidade recreativa, cultural ou desportiva inscrita numa associação da respectiva modalidade, se existir, desde que não impliquem o encerramento das estradas ou uma pertubação anormal e prolongada do transito.
3.º - Quando não haja impedimento à realização da prova desportiva por parte da câmara municipal competente para o licenciamento, deverá esta diligenciar pela obtenção dos seguintes pareceres, no caso de os mesmos não terem sido entretanto juntos pela entidade organizadora:
a) Parecer do Comando Regional da Policia de Segurança Pública;
b) Parecer da Direção Regional de Estradas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
c) Parecer das demais câmaras municipais envolvidas, relativamente às vias sob a sua jurisdição;
d) Parecer do Instituição das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sempre que a prova desportiva abranga, ainda que de passagem ou a titulo de ligação entre troços ou etapas, zona sujeita à respectiva jurisdição;
e) Legislação a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro, quando aplicavel.
4.º Os pareceres referidos na alineas do número anterior são vinculativos.
O SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques
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AMM - Associação de Motociclismo da Madeira
Rua do Brasil, 68
9000-134 Funchal
https://www.motociclismo-madeira.com | e-mail: associacaomotociclismomadeira@gmail.com | Tel: (+351) 291 610 060
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